Prolongamento da Av. Batalhão Mauá

Com relação à construção de prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando ao fundo do prédio do Palácio dos Ferroviários, segue as seguintes considerações:

1. O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás, possui tombamento definitivo aprovado em 30/06/2008 - Deliberação nº 05/2008 do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, bem como pelo Decreto Municipal n° 10/89 referendado pelo Art. 4° do Decreto Municipal n° 029/1997 e pelo §1° Art.1° do Decreto Municipal n° 013/98 e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Araguari.

O Art. 1° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:

Art. 1°- Fica consumado o tombamento pelo Poder Público Municipal e, dessa forma, integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município de Araguari, o prédio pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., situado nesta cidade, à Praça Gaioso Neves, com toda a sua edificação, principal e acessória, mais as instalações que o guarnecem e a superfície que o suporta.” [grifo nosso]

Comentário nosso: Neste contexto está inserido tudo aquilo que se encontra sobre o solo, inclusive os trilhos.

O Art. 3° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:

“Art. 3° - O Chefe do Executivo, tanto que se mostrem oportunas, decretará medidas mais que se façam convenientes ou necessárias à conservação e utilização do prédio.”

O Dossiê Técnico, concebido pela equipe técnica do IEPHA/MG – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais quando do tombamento definitivo do Conjunto aprovado pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, em sua página 061, item 4 traz as diretrizes para intervenção no Conjunto tombado, sendo que o item 3 das diretrizes diz o seguinte:

3-Arruamentos internos e estacionamentos deverão ser evitados no espaço do conjunto, impedindo, assim, que o conflito entre pedestre e veículos se instale, e que causa prejuízos enormes a todos. Os deslocamentos na área interna do conjunto deverão sempre se dar por pedestrianismo. Assim, um caminhar tranqüilo e sem transtornos favorecerá a devida apropriação da área por todos aqueles que queiram usufruí-la.” [grifo nosso]

O Art. 7° da Lei Estadual 11.726/94 diz o seguinte:

“Art. 7º - Qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico, voltada para sua conservação, restauração ou reconstrução, deverá observar:
I - a contextualização histórica do bem;
II - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas;
III - a definição prévia do uso e da destinação do bem;
IV - a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto;V - a obrigatoriedade do acompanhamento e documentação de todas as etapas da intervenção, nos termos definidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.”

O Art. 63 e 64 da Lei Federal 9.605/98 consideram crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:

“Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

“Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Outras alternativas podem ser utilizadas para dotar o trânsito de Araguari, no entorno do bem tombado, de melhores condições de tráfego de veículos automotores ou não e de pedestres evitando interferências desfavoráveis a manutenção, conservação e preservação cultural do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás.

Mesmo o inciso I do Art. 33 da Lei Complementar 034 de 28 de dezembro de 2004 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como consta no Mapa 2 – Sistema Viário, sugerir o prolongamento da Av. Batalhão Mauá, na época não foi levado em consideração que a área sugerida já era tombada pelo Município de Araguari por meio do Decreto 10/89, referendado pelos Decretos 029/97 e 013/98, e não poderia ser utilizada para esse fim, como diz o Art. 10 da Lei Municipal n° 2.449/89, sem a aprovação do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Araguari criado pelo Decreto Municipal n° 016/97. Assim, o coordenador do Plano Diretor e os vereadores (gestão 2000-2004) que o aprovaram não observaram as Leis vigentes na época e cometeram uma sandice.

A melhor opção para “desafogar” o tráfego da Rua dos Portadores para aqueles que deslocam até a Av. Cel. Belchior de Godói e pelo binário formado pela Pç da Constituição, Pç Gaioso Neves, Rua Luiz Shinoor e seu prolongamento até a referida avenida, que, também, necessita de aprovação dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e cultural no Município para ser realizado.

Diante das considerações, se faz mister à população não ser iludida com o prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando pela área tombada (fundo do Palácio dos Ferroviários), pois isso vai de desencontro ao que estabelece a legislação vigente, sobretudo, deve-se evitar danos e ameaças ao patrimônio cultural como prevê o § 4º do Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Planejamento e Gestão ambiental urbana

A urbanização é um processo causador de impacto e degradação ao meio ambiente. O fenômeno de urbanização tende a crescer e expandir além dos limites da cidade para uma zona metropolitana e esse fenômeno sempre ocorre de forma descontrolada.

O ambiente urbano, ou seja, a cidade se caracteriza pela presença humana. O Homem é quem rege todos os processos inerentes a manutenção deste ecossistema. Ele também é o responsável pela qualidade deste ambiente a qual passa a inerir fatores históricos, culturais, socioeconômicos, físicos e de recursos disponíveis. O ser humano ao longo de sua existência vem aperfeiçoando a forma de se apropriar e transformar o meio em que vive explotando-lhe ao máximo, porém, não aperfeiçoou seu respeito às limitações que o meio ambiente possui quando explorado de forma desmedida e descontrolada.

É importante o reconhecimento dos processos de melhora ambiental para a obtenção de qualidade de vida e qualidade de vida ambiental que é uma necessidade tanto pessoal como coletiva. É necessário, também, reavaliar os modelos praticados atualmente e buscar novos instrumentos de gestão ambiental urbana como ferramenta para a sustentabilidade urbana com base no desenvolvimento e na qualidade de sistemas integrados aos diferentes setores da administração, bem como, com a participação da sociedade, em defesa do meio ambiente.

O planeta Terra passa por uma transformação e cada vez mais a população se urbaniza, saindo do seu lugar de origem e indo para as cidades com “melhores condições”, em busca da própria sobrevivência, desde o advento da industrialização. Com isso a tendência é o inchaço dessas cidades e o agravamento dos sistemas de infra-estrutura urbana e, consequentemente, a degradação ambiental urbana com o agravamento de problemas sociais frente à escassez de recursos hídricos e energia, favelização, vulnerabilidade e fragilidade do solo devido à falta de saneamento e de uma política de gestão para os resíduos urbanos.

Neste contexto, justifica-se uma abordagem analítica geral da questão ambiental urbana, envolvendo a urbanização, o planejamento, os instrumentos de gestão e sua aplicação local com a participação e o comprometimento da sociedade civil com a construção da qualidade ambiental do seu espaço.

As políticas públicas e as intervenções urbanas devem manter relação entre si e para isso é necessário planejamento e envolvimento dos representantes da sociedade civil para que a gestão seja efetivada. Gestão e planejamento são complementares, assim, planejamento é pensar em ações para o amanhã e gestão é o próprio fazer imediato daquilo que o planejamento delineou, na dimensão do tempo presente e dos recursos disponíveis.

A qualidade ambiental será alcançada quando o processo de ocupação e interferências ao meio ambiente pelas atividades humanas estiver em harmonia com as dinâmicas naturais, pela interpretação e reconhecimento dos aspectos da paisagem para futuras intervenções. As várias formas que se usa a cidade provoca sensações diferentes de percepção humana expressas nos modos de comunicação e interação, de estímulos, mensagens, informações e significados pela dinâmica estabelecida entre o meio urbano e o ser humano.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001), que trouxe um pensamento inovador ao conceito dos instrumentos urbanísticos, exigiu procedimentos entre gestão urbana e ambiental, que influencia, também, a elaboração de novos instrumentos urbanísticos com a participação social.

O intuito, portanto, é pensar a cidade como um espaço ambientalmente sustentável, não apenas no âmbito legal, mas pensar este espaço urbano emergindo idéias para assegurar o bem-estar da população integrado à qualidade do meio ambiente.

A NOSSA ÁGUA DE CADA DIA (II)

O acelerado crescimento das cidades causa uma demanda maior por água potável e os problemas que envolvem a manutenção da qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas, agravam proporcionalmente. No Brasil, os problemas mais comuns das águas subterrâneas estão relacionados com a superexplotação, impermeabilização do solo e com a poluição.

A superexplotação é a retirada excessiva da água do aqüífero para o uso comercial, ultrapassando o volume de infiltração. Isso pode afetar as nascentes; os níveis dos reservatórios; provocar subsidência do terreno ou induzir o refluxo de água contaminada.

A impermeabilização do solo se dá pelo asfaltamento das ruas, construções de casas, ausência de jardim e parques, com isso a capacidade de infiltração ou percolação da água fica comprometida diminuindo, significamente, os níveis de recarga dos aquíferos.

A poluição, uma das principais ações antrópicas, é um dos fatores potenciais de contaminação dos aqüíferos. Dependendo do tipo de contaminante e suas características, a recuperação é lenta e de custo muito elevado. A susceptibilidade de contaminação de um aqüífero à poluição é definida como vulnerabilidade. Esta contaminação pode ser direta ou indireta, relacionadas a atividades humanas (ações antrópicas) ou processos naturais.

As principais fontes de contaminação direta estão descritas na Tabela 1.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente (Clique na Tabela para ampliar)

Como medida de proteção dos aqüíferos contra a contaminação se faz mister o uso de ferramentas de planejamento urbano para restringir e regulamentar, de forma permanente, o uso do solo, a emissão e efluentes e a deposição de resíduos. É importante definir manejos do solo com fins exclusivos a proteção de águas subterrâneas, além de um zoneamento que tenha um papel fundamental na definição de prioridades para o monitoramento da qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, a auditoria ambiental de instalações industriais, o controle da poluição na atividade agrícola e a comunicação social em geral.

Para o controle da contaminação das águas subterrâneas, as diretrizes devem considerar o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, com vistas à proteção e promoção de recarga do aquífero. Para a Zona Rural, devem ser considerados: a vulnerabilidade natural da área, a aptidão agrícola e o modelo de produção agrícola. Para a Zona Urbana, devem ser considerados: o parcelamento da ocupação do solo; o controle de fontes potenciais de poluição; o controle de captações e o controle de impermeabilização do solo. Além dessas, as diretrizes devem estabelecer, também, o zoneamento para o uso, de acordo com as características químicas e físicas da água, e os limites de rebaixamento (nível potenciométrico) para explotação.

O município de Araguari não possui Lei Municipal de Parcelamento, Uso e ocupação do solo. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDU, 2004) propõe a concepção das Leis complementares e define no seu Capítulo VIII, Art. 43 a 46 diretrizes para o planejamento ambiental, áreas verdes, preservação dos mananciais de água e plano diretor dos reservatórios das usinas hidrelétricas. O Código de Obras e de Postura é da década de 1970, não trazendo diretrizes sobre medidas de prevenção de contaminação das águas subterrâneas. É fundamental que as leis de zoneamento urbano passem a incorporar diretrizes de proteção e controle ambiental, sobretudo de modo a controlar o uso e a ocupação de fundos de vale, das áreas sujeitas à inundação, das cabeceiras de drenagem, das áreas de alta declividade e a promover o aumento da permeabilidade do solo urbano.

É necessário reavaliar os modelos praticados atualmente e buscar novos instrumentos de gestão ambiental urbana como ferramenta para a sustentabilidade urbana com base no desenvolvimento e na qualidade de sistemas integrados aos diferentes setores da administração, bem como, com a participação da sociedade, em defesa do meio ambiente. As políticas públicas e as intervenções urbanas devem manter relação entre si e para isso é necessário planejamento e envolvimento dos representantes da sociedade civil para que a gestão seja efetivada. Gestão e planejamento são complementares, assim, planejamento é pensar em ações para o amanhã e gestão é o próprio fazer imediato daquilo que o planejamento delineou, na dimensão do tempo presente e dos recursos disponíveis.

Araguari utiliza 100% de água captada de aqüíferos subterrâneos. Quais as ações que os poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário – Ministério Público) estão propondo para garantir a sustentabilidade da nossa água de cada dia?

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